Art. 1° - O presente regimento disciplina a organização, as atribuições e o funcionamento da Comissão Própria de Avaliação – CPA – da Universidade Federal de Juiz de Fora, com o objetivo de atender ao previsto no artigo 11 e seus incisos da Lei nº 10.861 de 14 de abril de 2004, observando ainda o disposto no artigo 7º da Portaria MEC nº 2.051 de 09 de julho de 2004 e nos artigos 35 a 37 da Portaria nº 40 de 12 de dezembro de 2007, consolidada em nova publicação de dezembro de 2010.
Art. 2º - A Comissão Própria de Avaliação da Universidade Federal de Juiz de Fora é composta por onze (11) membros, conforme previsão que se segue: I - Quatro (04) Docentes do quadro efetivo da UFJF, cada um representando um dos conjuntos das seguintes grandes áreas: a) Ciências Exatas e da Terra e Engenharias; b) Ciências Biológicas e da Saúde; c) Ciências Sociais Aplicadas; d) Ciências Humanas, Linguística, Letras e Artes. II - Dois (02) Discentes, sendo um (01) representante da graduação e um (01) representante da pós-graduação stricto-sensu. III - Dois (02) Técnicos Administrativos em Educação (TAEs) pertencentes ao quadro efetivo da UFJF. IV - Um (01) representante da sociedade civil organizada. V - Um (01) representante da administração universitária, indicado pelo Reitor. VI - Um (01) representante da educação básica, no caso específico, indicado pelo Colégio de Aplicação João XXIII.
Art. 3º - A Presidência da CPA é ocupada por representante eleito, dentre os Docentes e TAE’s com mestrado ou doutorado do quadro efetivo e permanente da UFJF que compõem a CPA.
Art. 4º - O mandato dos membros da CPA é de dois (02) anos.
Parágrafo Único - Os membros da CPA para os quais o processo de escolha seja indicação, não podem ter os seus mandatos iniciais ou reconduções ultrapassando o termo final da gestão que os indicou.
Art. 5º - A condução das eleições é atribuição de uma comissão eleitoral temporária indicada pela CPA, guardados até seis (06) meses de antecedência do termo final do mandato.
Art. 6º - A forma de escolha dos membros da CPA de que tratam os incisos I a III do artigo 2º é a eleição entre seus pares em um único turno.
§1º - Consideram-se pares, para efeito do inciso I do artigo 2º, os docentes que estejam ligados às áreas afins, considerados os conjuntos de áreas definidos a serem representados.
§2º - As eleições dos docentes, discentes e técnicos administrativos em educação ocorrerão através do Sistema Integrado de Gestão Acadêmica – SIGA.
Art. 7º - A candidatura, nos casos dos incisos I ao III do artigo 2º, será por chapa composta por um (01) candidato e seu respectivo suplente.
Parágrafo Único - Para a composição da chapa discente deverá ser observada a previsão para o fim do vínculo do estudante com a instituição, sendo que, no caso do suplente, essa previsão não poderá ser menor do que dois anos.
Art. 8º - No caso de vacância de alguma das representações na CPA previstas nos incisos de I a III do art. 2º deve ser convidado pela ordem de classificação, o candidato não eleito na última eleição para o respectiva representação cuja vacância ocorreu.
Art. 9º - O membro da CPA, de que trata o inciso IV do artigo 2º, juntamente com o seu suplente são indicados pelo Sindicato dos Professores de Juiz de Fora – SINPRO/JF.
Art. 10 - Os membros da CPA, de que tratam os incisos V e VI do artigo 2º, e seus suplentes serão indicados pelo Reitor da UFJF e pelo Diretor do Colégio de Aplicação João XXIII, respectivamente, através de documento formal encaminhado à CPA.
Art. 11 - O preenchimento das vagas referentes às representações previstas nos incisos IV, V e VI, durante o período eleitoral, ocorrem a partir de comunicado oficial feito pela Comissão Eleitoral, estipulando o prazo para que tal indicação ocorra, às entidades ou organismos encarregados de tais indicações.
Art. 12 - Na falta de candidatos para qualquer das representações constantes dos incisos do artigo 2º, a Reitoria deverá apresentar indicação.
Art. 13 - A nomeação dos membros da CPA realizar-se-á através de portaria da Reitoria, em conformidade com o disposto no art.11 da Lei nº 10.861/94.
Art. 14 - Havendo redução expressiva de mais de 50% dos membros, inviabilizando, assim, os trabalhos da CPA, poderá, no interregno eleitoral, o Presidente da CPA, excepcionalmente, requisitar ao Secretário de Avaliação MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
Art. 15 - A CPA atua com autonomia em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na UFJF.
Art. 16 - Compete à CPA/UFJF: I - Coordenar e articular os processos internos de avaliação da Instituição; II - Definir sua metodologia de trabalho, salvo nas matérias já disciplinadas pelo MEC/SESu; III - Propor a constituição de comissões de assessoramento como Comissões Setoriais de Avaliação; IV - Elaborar processos de avaliação periódica da UFJF que contemple a análise global e integrada do conjunto de dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais da gestão; V - Orientar cada uma das etapas do processo de avaliação; VI - Dar publicidade a todas as etapas do processo; VII - Sistematizar as informações resultantes dos processos de avaliação e divulgar relatório anual; VIII - Definir a constituição da comissão eleitoral temporária para a condução das eleições; IX - Propor ao CONSU alterações no seu Regimento; X – eleger entre os seus membros o Presidente para uma mandato correspondente ao mandato do membro eleito.
Art. 17 - Compete ao Presidente da Comissão Própria de Avaliação: I - Convocar e presidir as reuniões; II - Coordenar o processo de auto-avaliação da Universidade; III - Assegurar a autonomia do processo de avaliação; IV - Representar a Comissão junto aos órgãos superiores da UFJF e a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior; V - Prestar as informações solicitadas pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior.
Art. 18 - As reuniões ordinárias da CPA ocorrem uma vez por mês, segundo calendário definido no início de cada ano e são conduzidas pelo seu presidente.
Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias podem ocorrer a qualquer tempo, por convocação do presidente ou da maioria simples de seus membros com antecedência mínima de vinte e quatro horas, limitando-se a sua pauta ao assunto que justificou sua convocação.
Art. 19 - A comunicação formal sobre a pauta das reuniões ordinárias da CPA é de responsabilidade do Presidente, que deve fazê-la, por escrito, e enviá-la a todos os seus membros, com antecedência mínima de quarenta e oito horas obedecendo ao calendário pré-definido, salvo em caso de reunião extraordinária.
Art. 20 - Todas as reuniões da CPA são registradas e descritas em ata.
Art. 21 - A ata de cada reunião é aprovada e assinada por todos os membros.
Art. 22 - O quórum inicial para instalação dos trabalhos em cada reunião é de metade mais um dos membros, na primeira meia hora, conforme convocação